DMIF II

A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) foi a primeira directiva comunitária (Directiva n.º 2004/39/CE) que introduziu e procurou harmonizar um conjunto significativo de regras em matéria de exercício de actividades de intermediação financeira na União Europeia, visando melhorar o funcionamento dos mercados financeiros e garantir maiores níveis de protecção e transparência ao investidor na prestação de actividades e serviços de investimento.

A revisão desta Directiva foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 12 de Junho de 2014 (DMIF II – n.º 2014/65/EU), juntamente com a sua respectiva Regulamentação (RMIF – n.º 600/2014). A entrada em vigor destes diplomas ficou agendada para Janeiro de 2018. Procura-se assim afinar as alterações introduzidas pela DMIF II, reforçando a protecção dos investidores, a transparência e qualidade do serviço e mitigar situações de conflito de interesse.

Para isto, procurou assegurar-se a adequada qualificação profissional dos consultores, aumentar a independência no âmbito da prestação do serviço, melhorar o processo de avaliação da adequação e reforçar os deveres informativos aos clientes (quer no âmbito pré como pós-contratual).

Estas alterações inserem-se num pacote legislativo que introduz profundas transformações ao regime regulatório, não apenas no que respeita às actividades de intermediação financeira e negociação de instrumentos financeiros, mas também ao nível da comercialização de produtos bancários.

Este pacote é formado, para além da DMIF II, pelo RMIF, por dois regulamentos delegados da Comissão Europeia, por uma directiva delegada da Comissão Europeia e um conjunto relevante de Normas Técnicas de Regulamentação e de Execução (RTS/ITS).

No processo de transposição para direito nacional, importa destacar as alterações dos principais diplomas que regem as instituições financeiras:

I. CVM

  • Alargado o âmbito de aplicação objectivo (abrangendo novos instrumentos financeiros) e subjectivo (em resultado de restrições a pessoas isentas de autorização), e reforçados os poderes de supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, sendo conferidos poderes às autoridades de supervisão para proibir e restringir a comercialização de instrumentos financeiros.
  • Reforçados os deveres de conduta dos intermediários financeiros, e criado um novo subtipo de consultoria, a consultoria para investimento independente.
  • Alterada a matéria de organização interna dos intermediários financeiros, nomeadamente: os deveres em matéria de governo e aprovação de produção ou distribuição de instrumentos financeiros (product governance); a previsão de deveres específicos para pessoas que desenvolvam negociação algorítmica e HFT ou concedam acesso electrónico directo a clientes e o reforço das regras em matéria de protecção de bens de clientes e utilização de garantias.
  • Alterada a regulamentação das estruturas de negociação de instrumentos financeiros, criando uma nova forma organizada de negociação (OTF) para instrumentos non-equity, criando limiares quantitativos na definição de internalização sistemática que determinam deveres de comunicação e o cumprimento de deveres de transparência acrescidos e o reforço dos mecanismos de controlo interno.

II. RGICSF

  • Alterações em matérias pudenciais, nomeadamente no que toca a agentes vinculados e exigência de identificação dos accionistas indirectos e o último beneficiário ou beneficiários efectivos no âmbito do processo de autorização de participação qualificada.
  • Alterações em matéria comportamental, sendo consagrada a possibilidade de prestação de consultoria relativamente a depósitos estruturados por empresas de investimento (arts. 4.º-A e 199.º-I/3 RGICSF-A), que é configurada como uma actividade distinta da consultoria para investimento e da comercialização em sentido estrito.
  • Aprovação de um diploma autónomo, que regula o regime especial para a comercialização e aconselhamento de depósitos estruturados, aprofundando relativamente a estes instrumentos os deveres de conduta em linha com a DMIF II e as regras gerais introduzidas no RGICSF.

Para além das alterações decorrentes da DMIF II, importa ter em conta que o RMIF (regulamento europeu de aplicação directa) introduz alterações significativas em matéria de transparência de informação pré e pós-negocial e de reporte de transacções, procedendo a uma harmonização quase completa destas matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados padronizados e de acções admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF.

Os clientes de serviços de intermediação financeira podem ser classificados em dois grandes tipos: os investidores não profissionais e os investidores profissionais, sendo estes últimos os detentores de experiência e conhecimento para tomar as suas próprias decisões de investimento, encontrando-se habilitados a avaliar os riscos em causa. A lei prevê um menor grau de protecção dos investidores profissionais relativamente aos investidores não profissionais.

Entre os investidores profissionais, distinguem-se:

  • Os investidores profissionais “por natureza”, ou seja, aqueles cuja classificação decorre da própria lei.
  • Os investidores profissionais “a pedido”, ou seja, os investidores não profissionais que tenham solicitado o tratamento como investidores profissionais.

Além dessa classificação geral, a qual é aplicável independentemente do serviço de investimento em causa, no âmbito da prestação dos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens por conta de outrem os intermediários financeiros não estão sujeitos a determinadas normas de conduta quando se relacionarem com contrapartes elegíveis. São contrapartes elegíveis, os investidores profissionais por natureza, que consintam esta categorização, com excepção dos governos de âmbito regional e das pessoas colectivas de grande dimensão.

O cliente não profissional pode solicitar ao BiG tratamento como investidor profissional. A satisfação da solicitação apresentada depende da avaliação prévia por parte do BiG dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratadas. O BiG, ainda que considere que o cliente em causa tem capacidade para tomar decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, não pode aceitar a mudança de classificação, caso não sejam observados pelo menos dois dos seguintes critérios:

O BiG efectua a avaliação da adequação de determinados investimentos em instrumentos financeiros ou serviços de investimento no melhor interesse do cliente. A prestação de informações completas e precisas por parte dos clientes é essencial para o Banco efectuar a avaliação da adequação dos produtos e serviços financeiros oferecidos ao seu perfil de investidor.

Nos serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras, o BiG procede à recolha de informação e à avaliação da adequação dos instrumentos financeiros subjacentes ao seu perfil de investidor.

Estes serviços podem ser prestados pelo BiG perante uma avaliação positiva da adequação do serviço ou instrumento financeiro.

Na prestação do serviço de recepção, transmissão e execução de ordens, o BiG não é obrigado a determinar se a operação é adequada ao perfil de investidor do cliente.

A DMIF II veio reforçar os deveres de informação aos clientes e ao público em matéria de execução nas melhores condições.

Em cumprimento dos deveres estipulados na DMIF II, o BiG, enquanto intermediário financeiro, definiu uma política de recepção, transmissão e execução de ordens que visa a adopção das medidas razoáveis para proporcionar aos seus clientes a execução de ordens nas melhores condições.

Este documento visa essencialmente dar conhecimento e fornecer informação sobre a referida política, e obter a sua aceitação por parte dos nossos clientes.

Poderá fazer o download do documento sobre a Política de Recepção, Transmissão e Execução de Ordens aqui.

Caso nos solicite, procederemos ao envio deste documento para a sua morada.

Nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/576 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a DMIF II no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução, o Banco publica, com uma periodicidade anual, o relatório de receção, execução e transmissão de ordens, de Clientes classificados, no âmbito da DMIF, como “Não Profissional” ou "Profissional", excluindo-se as ordens transmitidas por Clientes classificados como “Contraparte Elegível”.

O BiG disponibiliza apenas um canal direto para execução das ordens nos mercados Euronext (single venue), garantindo a execução direta. Para os restantes mercados (não Euronext), o BiG seleciona um intermediário ("broker") para a transmissão de ordens desde que verifique as seguintes condições: (i) assegure o melhor resultado na execução, (ii) publique uma política de receção, execução, e transmissão de ordens nos termos definidos pela MiFID II, (iii) possua um sistema de controlo e monitorização de risco de acordo com as melhores práticas internacionais, (iv) lhe seja reconhecida idoneidade e reputação e, (v) aceda a locais de execução que se considerem relevantes.

Para mais detalhes consulte o documento disponível aqui.

O BiG reviu a sua política de gestão dos conflitos de interesses de forma a criar procedimentos que assegurem a prevenção da ocorrência de conflitos e, em caso de ocorrência, a sua gestão e mitigação.

Poderá fazer o download do documento sobre a Política de Gestão de Conflitos de Interesses aqui. Caso nos solicite, procederemos ao envio deste documento para a sua morada.

O BiG assegura a manutenção de procedimentos e registos contabilísticos que assegurem a distinção entre activos próprios e activos de clientes. Adopta procedimentos organizativos adequados a este fim em linha com as directrizes das entidades de supervisão nesta matéria (ver Fundo de Garantia dos Depósitos e Sistema de Indemnização aos Investidores).

Para mais informações relativas à Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II consulte o endereço electrónico da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Como consequência da entrada em vigor do MIFIR, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, as pessoas colectivas terão de deter um número LEI (LEI) para efectuar qualquer tipo de transacção em mercado regulamentado e mercado de balcão (OTC) associada aos instrumentos financeiros (acções, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, papel comercial, bilhetes do tesouro, CFD's, futuros e opções sobre instrumentos financeiros, contratos a prazo de taxa juro e swaps).

A partir do dia 1 de Janeiro de 2018, as pessoas colectivas e outros intervenientes terão de deter um número LEI quando executem transações em instrumentos financeiros.

De acordo com o artigo 26.º, n.os 1 e 2, da RMIF, e com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento Delegado 2017/590, as empresas de investimento que executem transações em instrumentos financeiros devem garantir que são identificadas com o Código LEI, validado, emitido e devidamente renovado. Conforme previsto no considerando (4) do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deve considerar-se que uma empresa de investimento está a executar uma transação sempre que preste um serviço ou realize uma atividade a que se referem os números 1, 2 e 3 da secção A do anexo I da DMIF II, que são os seguintes:

  • Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
  • Execução de ordens em nome de clientes;
  • Negociação por conta própria;
  • Gestão de carteiras;
  • Consultoria para investimento;
  • Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
  • Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;
  • Exploração de MTF;
  • Exploração de OTF;

Todas as empresas (Contrapartes Não-Financeiras) que celebrem contratos de derivados fora do mercado regulamentado, isto é, em OTC, de que são exemplos os forwards cambiais e os contratos por diferença (CFD), passam por via da abertura dessa posição a estar sujeitas à supervisão da CMVM e, subsequentemente, ao pagamento de uma taxa de supervisão, como previsto no artigo 6.º-C da Portaria n.º 913-I/2003, aditada pela Portaria 342-B /2016 de 29 de Dezembro que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

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