Uma conta de depósito à ordem que inclui os seguintes serviços:
Condições de acesso:
A conta de serviços mínimos bancários é disponibilizada a pessoas singulares que não sejam titulares de qualquer outra conta de depósito à ordem em qualquer instituição ou que sejam titulares de uma única conta de depósito à ordem a converter em conta de serviços mínimos bancários. Sem prejuízo desta condição de acesso, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros. Considera-se dependente de terceiros a pessoa que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
Não existe um montante mínimo para a sua abertura.
O montante anual total de comissões, despesas ou outros encargos cobrados pelo Banco pelos serviços associados a uma conta de serviços mínimos bancários não pode exceder 1% (um por cento) do valor do indexante dos apoios sociais que venha a ser definido anualmente.
A título de Comissão de Manutenção da Conta de Serviços Mínimos Bancários, será devido o pagamento de um montante fixo anual de 4,12€, ao qual acrescerá o respetivo Imposto de Selo à taxa em vigor, totalizando o montante de 4,28€
Manutenção:
Os titulares de uma conta de serviços mínimos não podem deter outras contas de depósito à ordem em qualquer Instituição de Crédito em Portugal, salvo se um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários for uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros. Considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%;
Devem realizar, pelo menos, uma operação de pagamento a cada 24 meses consecutivos;
Devem ter residência legal na União Europeia, não se tratando de consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra ou de outros tratados internacionais;
Obrigam-se a prestar informações corretas no que respeita aos requisitos de acesso à conta de serviços mínimos bancários e a utilizar a conta em conformidade com a lei.
Os custos pela substituição do cartão de débito antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão serão suportados pelo cliente de acordo com o Preçário Geral do BiG em vigor nesse momento, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável ao BiG.
O acesso a uma conta de serviços mínimos bancários não depende da aquisição e outros produtos ou serviços.Todos os demais serviços disponíveis no BiG mas não incluídos nos Serviços Mínimos Bancários que sejam solicitados pelo Cliente ficam sujeitos ao pagamento das comissões e dos encargos fixados no Preçário Geral do BiG.
Não é permitida a oferta de serviços e/ ou produtos que impliquem facilidade de descoberto ou a ultrapassagem de crédito.
O referido anteriormente quanto à ultrapassagem do crédito não se aplica às operações realizadas com cartão de débito, nomeadamente quando os sistemas de pagamento não estejam a funcionar em tempo real, como por exemplo, no caso de pagamento de portagens ou em alguns pagamentos efetuados no estrangeiro.
A titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários não condiciona a aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pelo Banco ao custo previsto no Preçário Geral do BiG em vigor a cada momento.
O Cliente poderá submeter a resolução de quaisquer litígios de consumo a entidades de resolução alternativa de litígios (RAL), nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios.
O BiG comercializa produtos e serviços bancários online, pelo que o Cliente poderá recorrer à resolução alternativa de litígios contra o BiG utilizando para o efeito a Plataforma de Resolução de Litígios em Linha gerida pela Comissão Europeia, de acordo com o exposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, e disponível no site: https://ec.europa.eu/.
A resolução de litígios transfronteiriços será encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro.
Para mais informações consultar big.pt > Segurança > Resolução Extrajudicial de Conflitos
Para mais informações, dirija-se a uma agência BiG ou consulte www.clientebancario.bportugal.pt ou www.todoscontam.pt
Ficha de Informação normalizada
Documento de Informação sobre comissões
Informação Conta SMB - Portal do Cliente Bancário
Sabia que pode converter a sua conta numa de custo reduzido? - Portal do Cliente Bancário
O que é uma conta de serviços mínimos bancários? - Portal do Cliente Bancário