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Serviço de Mudança de Conta

O serviço de mudança de conta consiste na comunicação entre o prestador de serviços de pagamento “Recetor” e o prestador de serviços de pagamento “Transmitente”, após formulação do pedido do consumidor junto do primeiro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens de transferências a crédito permanentes, débitos diretos recorrentes e transferências a crédito recorrentes a favor do próprio, executados numa conta de pagamento, ou a transferência do saldo de uma conta de pagamento para outra, ou ambas, com ou sem encerramento da conta de pagamento de origem.

O BiG presta o serviço de mudança entre contas de pagamento na mesma moeda, aos particulares e microempresas que detenham uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento com sede ou sucursal em Portugal.

Ao BiG impende ainda o dever de assistir o consumidor na abertura transfronteiriça de conta de pagamento noutro Estado-Membro da União Europeia através da operacionalização e disponibilização de toda a informação relevante para a execução desse processo e na transferência do saldo existente na conta, bem como no encerramento da conta, se solicitado.

Ao aderir a este serviço gratuito, o consumidor poderá tratar de todos os trâmites relacionados com a mudança de conta de pagamento, de forma rápida e simples e poupando tempo e recursos.

Para mais informações sobre este serviço contacte o Serviço de Apoio ao Cliente através do e-mail apoio@big.pt ou do telefone +351 213 305 377, disponíveis dias úteis das 08:00h às 21:00h.

FASE 1: Solicitação do Recetor ao Transmitente

(Até 2 dias úteis após receção do pedido de mudança de conta pelo consumidor)

A primeira fase do serviço de mudança de conta é iniciada pelo BiG (“Recetor”) até dois dias úteis após prestação de autorização pelo consumidor junto do mesmo. Esta autorização deve concretizar especificamente:

  • I. As transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário;
  • II. As ordens permanentes e as autorizações de débito direto que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta e a data em que as mesmas passam a ser executadas na nova conta, caso pretenda;
  • III. Autorização para encerramento da conta titulada junto do Transmitente pelo mesmo.

O Recetor tem o dever de transmitir integralmente a lista de informação disponibilizada pelo consumidor ao Transmitente, no prazo de cinco dias úteis.

FASE 2: Deveres do Transmitente

(Até 5 dias úteis após receção do pedido de mudança de conta pelo consumidor enviado através do Recetor)

O Transmitente assegura a concretização do pedido de mudança, nomeadamente:

  • a. Disponibilização ao Recetor e consumidor, se este o solicitar expressamente, das informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses e a lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto da mudança;
  • b. Caso não disponha de um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do Recetor, deixa de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização (no mínimo 6 dias úteis após início da Fase 3);
  • c. Cancelamento das ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  • d. Transferência do saldo positivo remanescente para a conta de pagamento detida junto do Recetor na data especificada pelo consumidor;
  • e. Encerramento da conta de pagamento detida na data especificada pelo consumidor, se aplicável.

FASE 3: Deveres do Recetor após o Transmitente cumprir os Deveres na Fase 2

(Até 5 dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao Transmitente)

Como deveres do Recetor, entendem-se:

  • a. Introdução das ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo consumidor e execução das mesmas com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  • b. Realização dos preparativos necessários para aceitar as autorizações de débitos diretos e aceitação dos mesmos a partir da data especificada na autorização;
  • c. Sempre que aplicável, a prestação de informação ao consumidor dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
  • d. Comunicação aos ordenantes identificados na autorização que efetuem transferências a crédito recorrentes para a conta de pagamento do consumidor, dos dados dessa conta e transmissão aos ordenantes da autorização do consumidor para o efeito;
  • e. Comunicação aos beneficiários identificados na autorização que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do consumidor, dos dados dessa conta, bem como a data a partir da qual os débitos diretos serão cobrados, e transmissão aos beneficiários de uma cópia da autorização do consumidor. Caso o consumidor opte por prestar as informações pessoalmente, o Recetor faculta ao consumidor cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim como a data de início indicada na autorização. Consulte nos links úteis abaixo as cartas modelo.

As informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos são prestadas de forma gratuita ao consumidor pelo Banco.

No BiG, o encerramento da conta de pagamento bem como a respetiva transferência de saldo, são efetuados sem encargos.

Sem prejuízo do exposto anteriormente, o BiG não garante que o Banco Transmitente possa cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, para as quais deverá consultar no preçário de cada instituição.

Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo cliente, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa o cliente desse facto e respetivas consequências.

O Banco de Investimento Global, S.A. informa os seus clientes que aderiu às seguintes entidades habilitadas à resolução extrajudicial de litígios:

Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa

https://fd.lisboa.ucp.pt/pt-pt/faculty-knowledge/research/legal-services/centro-de-arbitragem

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa

www.centroarbitragemlisboa.pt

Links úteis:

Formulário para ativação do serviço de mudança de conta

Modificação dos elementos identificativos de conta bancária: transferências

Modificação dos elementos identificativos de conta bancária: cobranças por débito directo

Encerramento de conta bancária

Banco Portugal