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Conta Serviços Mínimos Bancários
É permitido o acesso à Conta de Serviços Mínimos Bancários (CSMB) a todos os interessados que:
- i) não sejam titulares de conta(s) de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional ou se declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada; ou
- ii) sejam titulares de outra(s) conta(s) de depósito à ordem no BiG mas solicitem a sua conversão em CSMB ou sejam titulares de conta(s) em outra instituição mas pretendam a sua conversão em CSMB encerrando aquela conta; ou
- iii) sendo titulares de uma conta de depósito à ordem, pretendam ser co-titulares de uma CSMB com uma ou mais pessoas singulares com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, considerando-se dependente de terceiros quem apresente um grau de invalidez permanente devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%, estando ressalvado o direito de o co-titular com menos de 65 anos ou que não seja dependente poder continuar a aceder individualmente à CSMB.
Sem prejuízo no identificado no ponto iii), a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários
Nos termos da legislação em vigor, consideram-se interessados: uma pessoa singular (incluindo os Empresários em Nome Individual e Profissionais Liberais) que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem (i) os consumidores sem domicílio fixo, (ii) os requerentes de asilo e (iii) os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito.
A abertura de conta, ou a conversão de conta já existente em Conta SMB depende, nomeadamente, da subscrição, pelo interessado, de declaração da qual conste que não é titular de qualquer Conta DO noutra Instituição de Crédito ou de que foi notificado que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.
A declaração acima é facultativa mas a sua recusa inviabiliza o processo de abertura/conversão de conta ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual.
Ficha de Informação normalizada
Documento de Informação sobre comissões
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