MEDIDAS DE APOIO CRÉDITO HABITAÇÃO

O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 outubro, estabelece uma medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito à habitação própria permanente, com efeitos a partir de 2 de novembro de 2023.

A medida consiste na possibilidade de fixar a prestação dos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente, pelo período de 24 meses.

1 | COMO É CALCULADO O VALOR DA PRESTAÇÃO?

O valor da prestação fixada é calculado tendo como referência 70% da taxa Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se as demais condições do contrato de crédito. Deste modo, o valor a pagar é o valor máximo entre a prestação resultante da fixação e o montante de juros que seria devido ao abrigo das condições contratuais iniciais.

2 | QUEM É ELEGÍVEL?

Os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou de contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente garantidos por hipoteca, que, à data do pedido de adesão, preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023
  • Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável
  • Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos
  • Não estejam em mora ou incumprimento
  • Não estejam em situação de insolvência
  • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI)
Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou de habitação para arrendamento

3 | COMO PODE SER FEITO O PEDIDO DE ACESSO?

O pedido deve ser feito ao Banco até 31 de março de 2024

Após a recepção do pedido, o Banco tem 15 dias para apresentar, em suporte duradouro, os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, uma estimativa para o montante diferido e o plano de reembolso.

O mutuário tem 30 dias a contar da receção da informação para aceitar a aplicação desta medida.

Esse pedido deve ser composto pelos seguintes elementos:

Formulário do pedido de adesão assinado pelo(s) mutuário(s);

O pedido de adesão pode ser assinado apenas por um dos mutuários, sendo que a aceitação deve ser assinada por todos os mutuários.

O pedido de acesso ao regime parte sempre da iniciativa do(s) mutuário(s).
Este(s) deve(m) apresentar no Banco, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação e declarar que preenchem todos os requisitos de acesso ao regime.

Para aferir a sua situação financeira atual, o Banco pode solicitar-lhe posteriormente à concessão da medida de apoio de fixação da prestação, informação atualizada sobre os rendimentos e despesas do agregado familiar, tais com a declaração de rendimentos, a nota de liquidação e recibos de vencimento mais atualizados.

Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão.

Após esse período, a prestação mensal será mais alta relativamente às condições contratuais iniciais

A PRESTAÇÃO SERÁ SEMPRE A MESMA NOS PRIMEIROS 24 MESES?

Ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações, uma vez que o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais podem variar e implicar uma prestação mais elevada.

A TAXA DE JURO É MENOR COM A ADESÃO A ESTA MEDIDA?

Não. A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.

O VALOR DE JUROS PAGOS MENSALMENTE AUMENTA?

Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração. Desde o momento da adesão, o valor dos juros pagos mensalmente será sempre superior aos juros que seriam pagos se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta do facto de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, o cliente ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.

Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.

APÓS 24 MESES DE FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO, O QUE ACONTECE À PRESTAÇÃO E AO REEMBOLSO DO CAPITAL?

A nova prestação será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato inicial e irá variar consoante a maturidade do contrato:

1. Para contratos com maturidade entre 5 e 8 anos no momento da adesão:

  • i) Nos dois últimos anos do contrato de crédito, serão cobradas as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
  • ii) Nos anos anteriores, serão cobradas as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
  • ii) Nos anos anteriores, serão cobradas as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;

2. Para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão:

  • i) Nos quatro anos seguintes aos 24 meses, serão cobradas as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
  • ii) Nos anos seguintes, serão cobradas as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido.

Durante os períodos 1.ii) e 2.i), o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a nova prestação refletirá o montante de capital em dívida que será superior ao que o mutuário teria, caso não tivesse adotado a medida.

HÁ LUGAR A ALGUMA COMISSÃO PELO REEMBOLSO TOTAL OU PARCIAL DO MONTANTE DIFERIDO ANTES DO PRAZO PREVISTO?

Não. O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.

DURANTE QUANTO TEMPO VIGORA ESTA MEDIDA?

A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:

  • i) 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;

e cessa se:

  • ii) incumprir o pagamento da prestação;
  • iii) durante os primeiros 24 meses, o(s) mutuário(s) solicitarem a cessação da fixação da sua prestação.