O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 outubro, estabelece uma medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito à habitação própria permanente, com efeitos a partir de 2 de novembro de 2023.
A medida consiste na possibilidade de fixar a prestação dos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente, pelo período de 24 meses.
O valor da prestação fixada é calculado tendo como referência 70% da taxa Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se as demais condições do contrato de crédito. Deste modo, o valor a pagar é o valor máximo entre a prestação resultante da fixação e o montante de juros que seria devido ao abrigo das condições contratuais iniciais.
Os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou de contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente garantidos por hipoteca, que, à data do pedido de adesão, preencham cumulativamente as seguintes condições:
O pedido deve ser feito ao Banco até 31 de março de 2024
Após a recepção do pedido, o Banco tem 15 dias para apresentar, em suporte duradouro, os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, uma estimativa para o montante diferido e o plano de reembolso.
O mutuário tem 30 dias a contar da receção da informação para aceitar a aplicação desta medida.
Formulário do pedido de adesão assinado pelo(s) mutuário(s);
O pedido de adesão pode ser assinado apenas por um dos mutuários, sendo que a aceitação deve ser assinada por todos os mutuários.
O pedido de acesso ao regime parte sempre da iniciativa do(s) mutuário(s).
Este(s) deve(m) apresentar no Banco, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação e declarar que preenchem todos os requisitos de acesso ao regime.
Para aferir a sua situação financeira atual, o Banco pode solicitar-lhe posteriormente à concessão da medida de apoio de fixação da prestação, informação atualizada sobre os rendimentos e despesas do agregado familiar, tais com a declaração de rendimentos, a nota de liquidação e recibos de vencimento mais atualizados.
Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão.
Após esse período, a prestação mensal será mais alta relativamente às condições contratuais iniciais
Ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações, uma vez que o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais podem variar e implicar uma prestação mais elevada.
Não. A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.
Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração. Desde o momento da adesão, o valor dos juros pagos mensalmente será sempre superior aos juros que seriam pagos se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta do facto de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, o cliente ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.
Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.
A nova prestação será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato inicial e irá variar consoante a maturidade do contrato:
1. Para contratos com maturidade entre 5 e 8 anos no momento da adesão:
2. Para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão:
Durante os períodos 1.ii) e 2.i), o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a nova prestação refletirá o montante de capital em dívida que será superior ao que o mutuário teria, caso não tivesse adotado a medida.
Não. O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.
A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:
e cessa se: