O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março de 2023, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro de 2023, veio criar apoios extraordinários às famílias para pagamento das prestações de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente, através de uma bonificação temporária de juros.
Cumulativamente devem preencher os seguintes requisitos:
I) que tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS. À data, isso equivale a EUR 38.632/ano, ou seja, EUR 2.759,42/mês;
II) que não estejam obrigados à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social num total mensal de rendimentos não superior a 1/14 do valor limite do 6.º escalão de IRS em vigor à data da atribuição do apoio, ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
b) Prestações de desemprego;
c) Prestações de parentalidade;
d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
e) Rendimento social de inserção;
f) Prestação social para a inclusão;
g) Complemento solidário para idosos; h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
III) que evidenciem uma quebra do rendimento atual superior a 20% enquadrando-se até ao limite máximo do 6.º escalão do IRS em vigor à data de atribuição do apoio, conforme for declarado no Anexo “Declaração sobre quebra do rendimento”
Esse pedido deve ser composto pelos seguintes elementos:
O pedido de acesso ao regime parte sempre da iniciativa do(s) mutuário(s).
Este(s) deve(m) apresentar no Banco, por meio físico ou por meio eletrónico,
o pedido de acesso à bonificação e declarar que preenchem todos os requisitos de acesso ao regime.
O acesso Apoio Extraordinário vigora até 31 de dezembro de 2024
O valor da bonificação será apurado mensalmente através da diferença entre 3% e o valor do indexante atual com a seguinte regra:
a) 100% do [valor indexante atual – 3%], quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50%;
b) 75% do [valor indexante atual – 3%], quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%;
A aplicação desta medida não tem qualquer impacto no custo da prestação nem no custo total do crédito uma vez que o Apoio Extraordinário consiste no crédito do montante do apoio na conta à ordem associada ao empréstimo.
O montante máximo anual do Apoio é de 800,00€. O valor da bonificação é processado até ser atingido o referido montante máximo.
O valor mínimo é de 10,00€ mesmo que o cálculo determine um valor inferior.
A Taxa de Esforço é o rácio entre o montante da prestação anual calculada com o empréstimo elegível de crédito habitação para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente e os rendimentos anuais dos mutuários.