MEDIDAS DE APOIO CRÉDITO HABITAÇÃO

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março de 2023, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro de 2023, veio criar apoios extraordinários às famílias para pagamento das prestações de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente, através de uma bonificação temporária de juros.

1 | QUE CONTRATOS DE CRÉDITO SÃO ELEGÍVEIS?

  • Contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
  • Contratos celebrados até 15 de março de 2023;
  • Contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
  • O montante inicialmente contratado no Banco seja igual ou inferior a EUR 250 000.

2 | QUEM É ELEGÍVEL?

Cumulativamente devem preencher os seguintes requisitos:

  • Mutuários com prestações de crédito devidamente regularizadas;
  • Residência fiscal em Portugal;
  • Agregados familiares com uma taxa de esforço igual ou superior a 35%;
  • Mutuários que não tenham património financeiro com valor superior a 62 vezes o Indexante de apoios sociais (IAS)^;
  • Agregados familiares com os seguintes rendimentos:

    I) que tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS. À data, isso equivale a EUR 38.632/ano, ou seja, EUR 2.759,42/mês;

    II) que não estejam obrigados à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social num total mensal de rendimentos não superior a 1/14 do valor limite do 6.º escalão de IRS em vigor à data da atribuição do apoio, ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:

    a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;

    b) Prestações de desemprego;

    c) Prestações de parentalidade;

    d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;

    e) Rendimento social de inserção;

    f) Prestação social para a inclusão;

    g) Complemento solidário para idosos; h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

    III) que evidenciem uma quebra do rendimento atual superior a 20% enquadrando-se até ao limite máximo do 6.º escalão do IRS em vigor à data de atribuição do apoio, conforme for declarado no Anexo “Declaração sobre quebra do rendimento”

3 | COMO PODE SER FEITO O PEDIDO DE ACESSO?

Esse pedido deve ser composto pelos seguintes elementos:

  • Formulário do pedido de adesão assinado pelo(s) mutuário(s);
  • Última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares e respetiva Declaração de rendimentos para fins tributários ou ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, qualquer outro documento idóneo que comprove que têm rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão;
  • Informação atualizada sobre rendimentos;
  • Informação atualizada sobre o respetivo património financeiro;

O pedido de acesso ao regime parte sempre da iniciativa do(s) mutuário(s).
Este(s) deve(m) apresentar no Banco, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação e declarar que preenchem todos os requisitos de acesso ao regime.

O acesso Apoio Extraordinário vigora até 31 de dezembro de 2024

QUAL O VALOR DO APOIO EXTRAODINÁRIO A ATRIBUIR?

O valor da bonificação será apurado mensalmente através da diferença entre 3% e o valor do indexante atual com a seguinte regra:

a) 100% do [valor indexante atual – 3%], quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50%;

b) 75% do [valor indexante atual – 3%], quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%;

QUAL O IMPACTO DESTA MEDIDA NO VALOR DA PRESTAÇÃO E NO CUSTO TOTAL DO CRÉDITO PARA O CLIENTE?

A aplicação desta medida não tem qualquer impacto no custo da prestação nem no custo total do crédito uma vez que o Apoio Extraordinário consiste no crédito do montante do apoio na conta à ordem associada ao empréstimo.

QUAL O MONTANTE MÁXIMO E MÍNIMO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO?

O montante máximo anual do Apoio é de 800,00€. O valor da bonificação é processado até ser atingido o referido montante máximo.

O valor mínimo é de 10,00€ mesmo que o cálculo determine um valor inferior.

COMO É APURADA A TAXA DE ESFORÇO?

A Taxa de Esforço é o rácio entre o montante da prestação anual calculada com o empréstimo elegível de crédito habitação para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente e os rendimentos anuais dos mutuários.