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Cooperação internacional penal - sedução, dificuldade e ratoeiras
20/01/2020 19:35

Nos últimos dias, a cooperação judiciária internacional penal tem estado entre nós na ordem do dia, seja por força de um conhecido caso que, além do nosso país, parece envolver os EUA e a Venezuela, seja, como é óbvio, por força de um muito noticiado, glosado e comentado caso ou feixe de casos que, entre outras geografias, envolve Angola e Portugal. E sempre que assim é - como de tempos a tempos é, com casos penais multigeográficos e mesmo multicontinentais com mais notoriedade (o que sei bem, pois já trabalhei em vários nos últimos 18 anos) -, lá vem a cooperação internacional penal como tema de análise, por um lado, e como solução para tudo ou quase, por outro. Ora, é preciso ter algum cuidado na análise e sobretudo nas esperanças que a cooperação suscita (ou, visto de outro lado, nos temores que a mesma pode provocar). O tema é complicado, é escorregadio, oferece mais do que dá umas vezes, e outras assusta mais do que pode, e sobretudo envolve um conjunto alargado de vertentes e problemas, que desafiam mesmo quem mais sabe do assunto. Daí me arrepiarem algumas análises mais simplificadoras e/ou me fazerem sorrir algumas conclusões precipitadas sobre a felicidade que fatalmente sairá da cooperação. Aqui e ali, faz-me lembrar um livro que em tempos foi muito popular, hoje não sei se é, "Enamoramento e Amor", do chamado "mestre das emoções" Francesco Alberoni.
 
Ora, o enamoramento e o amor constituem uma estrada cheia de promessas, alegrias e prazeres, mas também de equívocos, complexidades, dificuldades, ratoeiras, et cetera. Por uma razão essencial, que é, mais coisa menos coisa, a mesma da cooperação judiciária internacional penal: é preciso ter em conta pelo menos dois parceiros, quando não mais (às vezes, há terceiros envolvidos ou interessados), e a realidade de cada um, mas também um "ser autónomo" que resulta da relação entre ambos, que gera, ele mesmo, uma realidade diferente de cada um dos membros do par ou da sua simples adição. E essa relação é uma nova realidade, e pode ela mesma gerar em cada um dos membros do par (para já não falar em possíveis terceiros) novos horizontes. Não é coisa fácil, e mesmo especialistas cuidadosos devem tratar o tema com pinças. Mesmo que não sejam "mestres das emoções", mas pelo menos devem procurar saber bem do que falam e/ou do que tratam.
 
Imaginemos um caso que envolva por exemplo apenas duas jurisdições. Uma pede a outra cooperação judiciária penal, seja um simples pedido de informação (bancária, por exemplo) ou documentos, seja uma medida de coação ou garantia patrimonial (um arresto, por exemplo), seja uma mais "radical" extradição. Para lidar com isso, é preciso ter presente não só as ordens jurídicas dos dois Estados (e de terceiros, se terceiros houver), nas várias vertentes e dimensões dessas ordens (constitucional, penal, processual, cooperação, etc.), como também tratados ou convenções internacionais, e outras instâncias jurídico-normativas por vezes; ainda a dinâmica própria que o pedido de cooperação gera e as interações que provoca, porque o pedido "ganha vida" ou "gera vida". E, não menos importante, uma questão tantas vezes esquecida, e que pode baralhar todos os projetos e programas (e que já vi acontecer várias vezes, em diferentes jurisdições, e Portugal não é exceção, antes pelo contrário): é que o pedido de "namoro" judiciário penal do país A ao país B pode desencadear neste um conjunto de apetites e de processos que baralham as contas, não só dos visados, mas também do país A, que queria uma coisa e acaba por perder o controlo do tabuleiro de xadrez. Pois na cooperação judiciária internacional penal é disso mesmo que se trata, de um complicado jogo de xadrez. E a comparação é tanto mais apropriada, salvo melhor opinião, quanto levarmos em conta que, em certos casos, não se trata apenas de ter de conhecer bem as regras do jogo e planear bem a estratégia e os diversos passos até atingir uma finalidade (sem cair pelo caminho), mas também de levar em conta que pode haver reis, rainhas, cavalos, torres e/ou bispos; e peões, claro, pois nunca se viu um combate ou um jogo sem peões. Haja quem perceba isso e quem saiba jogar. 
 
Advogado

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