Fisco ganha caso do IVA contra lojas de penhores 18/04/2024 12:10:31

A concessão de empréstimos garantidos por penhores está isenta de IVA, no entanto, a comissão da venda dos bens quando os clientes não pagam a tempo já tem de pagar imposto à taxa normal. A orientação vem do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e põe um ponto final num litígio com o Fisco que se arrasta já mais de uma década. 


A decisão do TJUE foi conhecida esta quinta-feira e tem a ver com a questão das prestações acessórias no âmbito da aplicação do IVA, sobre a qual existe já alguma jurisprudência europeia, mas esta é a primeira relativa ao caso dos penhores, com o Fisco a sair ganhador. 


Em causa está um caso que envolveu a Companhia União de Crédito Popular (CUCP), uma empresa do Porto que, além de ourivesaria, tem lojas de penhores, onde os clientes podem depositar os seus bens móveis como garantia em troca de empréstimos de dinheiro. Se os bens dados em penhor não forem resgatados dentro do prazo ou se os clientes se atrasarem por mais de três meses no reembolso do montante emprestado ou no pagamento dos juros, a loja de penhores vende os ditos bens em leilão e cobra uma comissão correspondente a 11% do preço a que foram adjudicados. 


No âmbito de uma inspeção fiscal aos anos de 2010 e 2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verificou que a empresa não estava a liquidar IVA pelas comissões das vendas e, considerando que não havia ali lugar a isenção, aplicou o imposto, com as liquidações adicionais a ultrapassarem os 300 mil euros. 


A CUCP contestou as liquidações e o processo chegou ao Supremo Tribunal Administrativo que, em sede de reenvio prejudicial, colocou a questão ao TJUE, sendo que nestes casos é sempre o tribunal de origem - no caso o STA - que emite o acórdão final, aplicando ao caso concreto a orientação resultante da jurisprudência europeia. 


E o que o TJUE veio dizer foi que a AT tinha toda a razão quando decidiu que as comissões das vendas dos penhores deviam pagar IVA, não beneficiando da isenção que a lei prevê para a atividade de penhores. 


Basicamente, a questão colocada pelo STA ao tribunal europeu era sobre se a venda dos bens integra a própria atividade de concessão de empréstimos ou se é uma atividade acessória da mesma ou se, pelo contrário, se trata de uma atividade autónoma. Isto porque no primeiro caso, deveria beneficiar da isenção prevista para a atividade principal, mas, sendo autónoma, então deveria pagar imposto também de forma autónoma. 


Ora, o TJUE entende que estamos, de facto, perante duas atividades distintas uma da outra. Como, aliás, o Fisco considerou desde o primeiro momento. De acordo com o acórdão agora conhecido, "as prestações relativas à organização de vendas em leilão de bens dados em penhor não têm natureza acessória em relação às prestações principais relativas à concessão de crédito garantido por penhor, na aceção da Diretiva IVA". E, assim sendo, "não partilham do tratamento fiscal dessas prestações principais em matéria de IVA".


Da análise efetuada pelos magistrados a conclusão é, desde logo, que as duas prestações não dependem uma da outra. Ou seja, se a venda em leilão fosse realizada por um terceiro, isso não impediria que a concessão de crédito fosse efetuada.