Pensões por serviços relevantes ao país obrigadas a pagar IRS
20/04/2025 22:00
As pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao país não são excluídas de tributação, devendo antes ser enquadradas como "pensões e subvenções" e, nesse contexto, consideradas como rendimentos da Categoria H - Pensões. Ao invés, as chamadas pensões de sangue encontram-se isentas, ao abrigo do código do IRS.
O entendimento é da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e surge no seguimento de uma questão colocada por um contribuinte que, beneficiando de uma pensão deste género, mas obtendo, igualmente, outros rendimentos, chegou à conclusão que a pensão tinha, afinal, o efeito de lhe fazer subir a taxa de tributação em IRS. Considerando essa situação injusta, o contribuinte sublinhava que a dita pensão tinha um cariz absolutamente excecional e especial" o que levaria a que se enquadrasse "numa pensão não sujeita a IRS", à semelhança das referidas pensões de sangue.
Mas de que pensões estamos a falar? As pensões de preço de sangue são atribuídas a familiares de pessoas que morreram em determinadas circunstâncias no serviço ao país. A lista está definida taxativamente e inclui, entre outros, militares que adoeceram ou morreram ao serviço ou "em consequência do mesmo"; deficientes das Forças Armadas; magistrado, oficial de justiça ou agente de autoridade que tenha sido ferido ou sofrido acidente no desempenho das suas funções; médico, veterinário ou farmacêutico que tenha contraído uma doença infeciosa ou contagiosa; bombeiros ou funcionários públicos vitimados durante ações de proteção civil ou de emergência.
Já a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país é atribuída ao próprio e pressupõe que este "revele exemplar conduta moral e cívica" em determinadas situações, também enunciadas na lei. Por exemplo, "feitos em teatro de guerra"; "atos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria"; a prática, por qualquer cidadão, de atos humanitários ou de dedicação à causa pública" de que decorra incapacidade permanente para o trabalho; ou pessoa que tenha estado prisioneira ou sido capturada em combate na guerra colonial.
Estes dois tipos de pensões foram reguladas num único diploma, de 1966, que depois foi sofrendo alterações. A ideia, num e noutro caso, era serem "uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas os autores de atos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas". A lei hoje em vigor, de 1999, continua a tratar ambos os tipos de pensões, porém, diz o Fisco na informação vinculativa prestada, com regras que são comuns e outras que são específicas de cada caso. Ainda assim, num caso e no outro, com "alguma similitude".
As pensões de sangue são pagas aos familiares, as atribuídas por serviços excecionais e relevantes prestados ao país têm como beneficiário o próprio autor, enquanto vivo, e depois da sua morte os cônjuges ou unidos de facto; descendentes; "pessoa que o tenha criado ou sustentado", ascendentes de qualquer grau ou irmão, por esta ordem.
O problema de equiparar estas duas categorias de pensões, sustenta a AT, é que, na prática, apesar das semelhanças e do diploma que as regula ser comum às duas, "em sede de IRS o seu tratamento é distinto". O artigo do código do IRS sobre a "delimitação negativa de incidência" do imposto refere expressamente as pensões de preço de sangue, mas apenas essas.
"O artigo 12.º do Código do IRS nos seus exaustivos e taxativos números e alíneas não exclui da tributação as pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao país, mas apenas as pensões de sangue", assina a AT na informação vinculativa. E, assim sendo, os serviços concluem que, não obstante a raiz comum e o diploma único, não é possível deixar de fora de incidência do IRS as pensões atribuídas por serviços excecionais e relevantes prestados ao país. Mesmo que, como era o caso do contribuinte que solicitou à AT que se pronunciasse, a pensão acabe, afinal, por ter o efeito de pôr o beneficiário a pagar uma taxa de IRS mais elevada, já que soma aos demais rendimentos, sendo com eles englobada.
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