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Inquilinos podem comunicar ao Fisco contratos já terminados
24/03/2025 23:30

A partir de agosto os inquilinos com contratos de arrendamento que não tenham sido comunicados às Finanças pelos senhorios poderão eles próprios, se assim o desejarem, efetuar essa comunicação e, inclusivamente, declarar contratos que já tenham terminado. Na prática, "podem ser registados os contratos que estejam em vigor, que tenham sido alterados ou que tenham cessado, devendo ser indicado o motivo da comunicação", explica ao Negócios fonte oficial do Ministério das Finanças. 

O esclarecimento surge na sequência da publicação em Diário da República, na passada semana, da portaria que ainda faltava para que este mecanismo, previsto no programa Mais Habitação - de outubro do ano passado -, pudesse efetivamente ser operacionalizado. 

A regra geral é que, sempre que é celebrado um contrato de arrendamento, o senhorio deve declarar o mesmo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para pagar o imposto do selo e para, daí para a frente, passar os respetivos recibos de renda através do Portal das Finanças. O facto de essa formalidade não ser cumprida pode ser penalizador para os arrendatários, que não poderão deduzir a renda à sua coleta do IRS - atualmente até um valor máximo de 700 euros, que no próximo ano passarão a 800. Por outro lado, ficam impossibilitados de aceder ao apoio extraordinário à renda, que é calculado e atribuído de forma automática pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) a partir, precisamente, dos dados que constam nas bases de dados do Fisco, tanto em matéria de rendimentos, como de valores pagos a título de renda pelas famílias – e se a renda não for declarada, não pode ser atribuído qualquer apoio.

Do lado do proprietário do imóvel, a consequência, já se sabe, é que além de não pagar o Selo - equivalente a 10% do valor da renda - também não paga IRS sobre os valores que recebe pelo arrendamento

E foi para contrariar a informalidade que o pacote Mais Habitação consagrou a possibilidade de o inquilino se substituir ao proprietário e declarar, ele próprio, o contrato às Finanças, através de uma alteração ao código do Imposto do Selo segundo a qual "caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira" os contratos de arrendamento assinados com os seus inquilinos, podem estes – locatários e sublocatários – "fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças". 

A portaria tardou em chegar - a lei é de outubro de 2023 - e até agora as Finanças não aceitavam comunicações pelos inquilinos porque lhes faltava o suporte legal para tal - a dita portaria. Publicada a 13 de março, e assinada pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, vem agora regulamentar a alteração ao código do Imposto do Selo, aprovando a declaração de Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS). 

Se o inquilino pretender declarar um contrato que já tenha cessado e um segundo que, entretanto, tenha celebrado, mas que o proprietário também não tenha registado, poderá fazê-lo, ou seja, poderá proceder à comunicação de mais do que um contrato. Nesse caso "deve ser apresentada uma CLS por cada contrato, pelo que nessa situação deve apresentar duas CLS: uma para comunicar a cessação do primeiro contrato e outra para o início do outro contrato", explica fonte oficial do gabinete de Cláudia Reis Duarte. 

Comunicações só a partir de agosto

Apesar de a portaria ter sido publicada agora, a mesma determina que só produz efeitos a partir de 1 de agosto deste ano, ou seja, que só a partir daí é que os inquilinos podem dar uso a este mecanismo. 

A demora, "resulta da necessidade de trabalhos de desenvolvimento informático para a disponibilização da CLS no Portal das Finanças", adianta a mesma fonte. Com efeito, esta terá se ser feita sempre por via eletrónica "após autenticação dos locatários ou sublocatários". Estes devem "indicar o motivo da comunicação, a qual deve ser acompanhada do contrato de arrendamento ou subarrendamento objeto da comunicação, bem como dos documentos que comprovem os elementos comunicados", prevê o diploma.

Uma vez efetuada a comunicação, a questão passa para as mãos do Fisco, que, desde logo, e verificadas as circunstâncias, agilizará a cobrança do Imposto do Selo junto do proprietário. "O sujeito passivo do imposto é o senhorio, não ocorrendo [com esta lei] qualquer alteração ao regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento pelo senhorio das suas obrigações tributárias", referem ainda as Finanças.

A lei determina que sempre que é celebrado um contrato de arrendamento o senhorio deve declarar às Finanças e pagar o Selo, equivalente a 10% do valor da renda.

Podem ser registados os contratos que estejam em vigor, que tenham sido alterados ou que tenham cessado.Fonte oficial Ministério das Finanças

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