Lojas podem vender à porta, ao domicílio ou à distância com recolha no estabelecimento
14/01/2021 15:43
As lojas que não são de bens alimentares têm ordem para encerrar, mas podem continuar a funcionar para entregas ao domicílio, vendas ao postigo e para recolha de produtos comprados de forma remota.
Esta é a leitura que decorre do artigo 15.º que se refere à suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos, mas que não se aplica ao comércio grossista, e ainda aos estabelecimentos com vendas por essa via.
Segundo o diploma, publicado em Diário da República, a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público não se aplica "aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público".
Ou seja, os estabelecimentos, como livrarias - mas o diploma permite a todo o género de comércio essa possibilidade -, podem vender à distância e os consumidores irem buscar, mas não podem entrar na loja. Podem também vender com postigo, à porta do estabelecimento. Ou com entrega ao domicílio.
Ministro da economia pode limitar venda nos hipermercados
De igual forma, o diploma publicado em Diário da República dá margem ao ministro da Economia para limitar as vendas nos hipermercados e supermercados que vendem produtos sem ser bens essenciais (artigo 25.º).
Assim, "o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto", lê-se no diploma final, tal como o Público já tinha adiantado.
O despacho, a ser feito, tem de especificar os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.
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