O BiG disponibiliza, aos seus Clientes com operações de crédito, dois tipos de moratórias:
I – Moratória pública
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o BiG aplicará aos seus Clientes, que o solicitem, as medidas excecionais de proteção dos créditos previstas nesse diploma (designada de “Moratória Pública” ou “Moratória Legal”). As medidas previstas nesse diploma destinam-se a apoiar as Famílias e as Empresas afetadas por perdas de rendimento ou de faturação, especificamente decorrentes da situação de pandemia COVID-19, nos exatos termos previstos na lei.
A Moratória Pública estava inicialmente prevista para vigorar até 30-09-2020, mas, entretanto, o seu prazo de aplicação foi prorrogado até 30-09-2021 (tendo em conta o previsto no Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro).
No final do ano, através do Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, foi novamente reativada a adesão à “Moratória Legal”, sendo possível efetuar pedidos de adesão até 31 de março de 2021, relativamente a operações de crédito contratadas até 26 de março de 2020 e que, a 1 de outubro de 2020, (i) não se encontrassem a beneficiar de moratória ou (ii) que, beneficiando, tenham beneficiado da moratória por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
Com exceção das operações de crédito previstas no ponto abaixo “Operações sem enquadramento na Moratória Legal”, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, abrange as seguintes operações:
São elegíveis para aplicação desta moratória as operações de crédito contratadas até 26 de março de 2020 junto do BiG. Esta regra continua a aplicar-se também a adesões efetuadas após 1 de janeiro de 2021.
O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, prevê expressamente as seguintes exclusões:
Ao solicitar o acesso à Moratória Legal, o Cliente poderá beneficiar da:
Em relação às adesões efetuadas até 30 de setembro de 2020, a Moratória vigora até 31 de março de 2021, prorrogando-se automaticamente até 30 de setembro de 2021, salvo em caso de comunicação de oposição por parte do cliente a qual deverá ser transmitida ao Banco até 28 de fevereiro de 2021.
Relativamente a adesões efetuadas após 1 de janeiro de 2021, a Moratória vigora pelo prazo máximo de nove meses a contar da data da comunicação da adesão. No caso de a operação já ter beneficiado de moratória, vigorará pelo período de nove meses, sendo deduzido o período de que já tenha beneficiado de moratória.
A partir de 1 de abril de 2021, o plano de pagamento dos contratos retomará o seu decurso normal, pelo menos de juros. No entanto, existem exceções, cujos efeitos se poderão prolongar até 30 de setembro (ou mesmo até 31 de dezembro de 2021, para as novas adesões):
Não serão aplicadas quaisquer comissões bancárias ou agravamentos nos spreads pela execução destas alterações.
Para aceder à Moratória Legal, os Clientes terão de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
O Cliente deve enviar a documentação para o BiG, de forma a ser apreciada
As declarações de não dívida da Autoridade Tributária e Segurança Social poderão ser substituídas por documentos comprovativos da existência de (i) divida de montante inferior a €5.000, de (ii) processo negocial de regularização do incumprimento perante a Autoridade Tributária e/ou a Segurança Social, ou de (iii) requerimento de regularização da situação tributária e/ou contributiva apresentado até à data do pedido de adesão.
Os documentos comprovativos terão de ser apresentados com o pedido de adesão, sob pena de o pedido de adesão não produzir efeitos.
Nos casos de operações de crédito com mais do que um titular, o pedido de adesão poderá ser efetuado por qualquer um dos titulares da operação.
Poderá solicitar a adesão à Moratória Legal até ao dia 31 de março de 2021, podendo, no entanto, esse prazo ser prorrogado pelo Governo.
Para mais informações sobre como aderir, contatar o Serviço de Apoio a Clientes, pelo telefone 213 305 377 (dias úteis de 8h00 às 21h00) ou através do email apoio@big.pt.
O BiG responderá ao Cliente, pelo mesmo canal de comunicação em que foi efetuado o pedido, nos seguintes prazos:
Nos casos em que o pedido de adesão não for simultaneamente acompanhado dos documentos que comprovem a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social (ou documentos substitutos), os prazos acima referidos contarão após a receção pelo BiG desses documentos, sendo que, caso a operação seja elegível, a Moratória produz efeitos a contar do pedido de adesão.
II – Moratórias privadas
A ADESÃO A ESTAS MORATÓRIAS ENCONTRA-SE ATUALMENTE ENCERRADA. NO ENTANTO, MANTÊM-SE EM VIGOR AS MEDIDAS DE MORATÓRIAS APLICADAS.
O BiG aderiu às moratórias privadas previstas pelo Protocolo celebrado com a Associação Portuguesa de Bancos (APB). As duas moratórias definidas são exclusivamente destinadas a operações tituladas por Pessoas Singulares:
O objetivo das moratórias privadas é serem medidas adicionais e complementares à moratória legal. É por isso que o crédito que tenha beneficiado - ou que seja suscetível de beneficiar - de Moratória Legal, não poderá beneficiará de medidas aplicáveis ao abrigo das moratórias privadas.
Crédito Hipotecário | Crédito Não Hipotecário | |
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Operações de crédito hipotecário, tituladas por pessoas singulares, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho. | Operações de crédito não hipotecário celebradas com pessoas singulares, residentes e não residentes, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2020,de 16 de junho, com ou sem fins comerciais ou profissionais, cujo montante inicial de crédito não seja superior a 75.000,00 euros. | |
Ficam abrangidas, designadamente, operações de financiamento automóvel (ALD, Leasing e Crédito com Reserva de Propriedade) ou de crédito pessoal. |
São elegíveis para aplicação desta moratória as operações de crédito contratadas até 26 de março de 2020 junto do BiG.
Estão excluídas das moratórias privadas as seguintes operações:
Crédito Hipotecário | Crédito Não Hipotecário | |
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Operações de crédito hipotecário concedido através da utilização de cartão de crédito; | Operações de crédito não hipotecário cujo valor inicial era superior a 75.000,00 euros | |
Operações com cartões de crédito. | ||
Operações de crédito elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. | Operações de crédito elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. |
Ao solicitar o acesso a uma das Moratórias Privadas, o Cliente poderá beneficiar da:
Crédito Hipotecário | Crédito Não Hipotecário | |
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Por defeito, a aplicação da moratória implica a suspensão do pagamento do capital; |
Em função do regime de reembolso do contrato de crédito, serão possíveis as seguintes opções: (i) Ampliação de prazo, pelo período previsto para a duração da moratória, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito. (ii) Para os créditos com reembolso em prestações constantes, será aplicada a suspensão do pagamento do capital. |
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Caso o Cliente assim o pretenda, o BiG disponibilizará igualmente a possibilidade de optar pela suspensão total do pagamento do capital, rendas e juros. | Caso o Cliente assim o pretenda, o BiG disponibilizará igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, suspensão total do pagamento do capital, rendas e juros. | |
Duração da moratória: para cada contrato de crédito, até 31-03-2021, sendo que esta contratação só pode ser efetuada até 30 de setembro 2020, ou outra data que venha a ser estabelecida no regime da moratória legal previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e desde que esta data corresponda também à data prevista na parte final da alínea f) do parágrafo 10 das Orientações relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise COVID-19, de 2 de abril de 2020, da Autoridade Bancária Europeia ou em outra disposição ou em outro ato normativo que as substitua. |
Duração da moratória: para adesões até 30 de junho 2020, para cada contrato de crédito, 12 meses contados da data da contratação
da moratória pelo Cliente, sendo que esta contratação só pode ser efetuada até 30 de setembro 2020,
ou outra data que venha a ser estabelecida no regime da moratória legal previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020,
de 26 de março, e desde que esta data corresponda também à data prevista na parte final da alínea f) do parágrafo 10 das Orientações
relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise COVID-19, de 2 de abril de 2020,
da Autoridade Bancária Europeia ou em outra disposição ou em outro ato normativo que as substitua. Para adesões à moratória posteriores a 30 de junho de 2020, a duração da mesma será limitada a 30 de junho de 2021. |
Não serão aplicadas quaisquer comissões bancárias ou agravamentos nos spreads pela execução destas alterações.
Os demais encargos, contratualmente previstos (exemplo: comissões bancárias e prémios de seguro) poderão continuar a ser cobrados, nos exatos termos previstos no contrato.
Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato. Contudo, a aplicação da moratória implica:
O acesso às moratórias privadas é possível para as operações de crédito contratadas até 26 de março de 2020 junto do BiG, poderá a adesão ser realizada pelo Cliente até 30 de setembro de 2020.
Para aceder às moratórias privadas, os Clientes serão Pessoas Singulares, residentes e não residentes, e terão de preencher as seguintes condições:
As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.
O Cliente deve enviar a documentação para o BiG, de forma a ser apreciada:
Para mais informações sobre como aderir, contatar o Serviço de Apoio a Clientes, pelo telefone 213 305 377 (dias úteis de 8h00 às 21h00) ou através do email apoio@big.pt.
Para a aplicação de moratórias privadas não existe prazo de resposta definido, mas o BiG compromete-se a responder o mais rapidamente possível.
Para qualquer esclarecimento adicional, nomeadamente para mais informações ou saber se o seu crédito se enquadra numa das moratórias disponíveis, contatar o Serviço de Apoio a Clientes, pelo telefone 213 305 377 (dias úteis de 8h00 às 21h00) ou através do email apoio@big.pt.
Consulte aqui a resposta às perguntas frequentes sobre as Moratórias de Crédito do Covid-19.
Os participantes de planos poupança reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) poderão, até 30 de Setembro de 2021, solicitar o reembolso dos mesmos até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (438,81 EUR) desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes condições:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, I.P.;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; ou
h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
No caso em que a condição observada seja a descrita na alínea h), o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 658,22 EUR.
Os pedidos de reembolso de PPR, PPE e PPR/E efetuados ao abrigo desta norma não estão sujeitos a qualquer penalização ou perda de benefício fiscal definida no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, continuam a ser permitidos, nos moldes habituais, reembolsos ao abrigo das condições dispostas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
Para mais informações sobre reembolsos de PPR para situações especiais relacionadas com a COVID-19, nomeadamente no que respeita à documentação e comprovativos a entregar em cada uma das referidas condições, por favor contatar o Serviço de Apoio a Clientes, pelo telefone 213 305 377 (dias úteis de 8h00 às 21h00) ou através do email apoio@big.pt.